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ACSTJ de 27-05-1997
Compra e venda Registo predial Venda de coisa alheia Boa fé
I - Não obstante não ter sido registado, o contrato de compra e venda celebrado entre os 1ºs réus e a autora é válido e plenamente eficaz, transferindo-se para a autora o direito de propriedade dos 1ºs réus (artºs 408 e 879, a), ambos do CC)I - Através do registo predial assegura-se a estabilidade, transparência e clareza do tráfico jurídico. II - A finalidade do registo é meramente declarativa e não constitutiva de direitos. V - A venda do prédio, dos 1ºs réus ao 2º réu, já vendido anos antes à autora, é uma venda de bens alheios: logo o contrato é nulo (art.º 892, do CC). V - Este é um caso em que a falta de eficácia originária do negócio resulta da falta de legitimidade do autor do negócio para o celebrar. VI - Assim, a venda de coisa alheia é tratada como própria, como se o vendedor tivesse legitimidade para a efectivar, mas é considerada nula, nas relações entre os contraentes. VII - Mas quanto ao verdadeiro titular do direito de propriedade sobre a coisa vendida o negócio é ineficaz. VIII - A boa fé, que fundamenta a aquisição da 2ª ré substituiria a falta de titularidade dos vendedores 1ºs réus nas relações entre eles. X - A destruição ad initio dos efeitos da invalidade imposta pelo art.º 289, do CC, com a consagração do princípio geral de oponibilidade, por violenta, é afastada excepcionalmente nas hipóte-ses previstas no art.º 291 do CC. X - A estrutura do citado art.º 291 nada tem a ver com os objectivos do registo. XI - A boa fé terá de estar sempre presente, quer se trate de negócio oneroso ou gratuito, dentro da estrutura do registo.
rocesso n.º 21/97 - 1ª Secção Relator: Torres Paulo Descritor
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