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ACSTJ de 23-11-2000
Recurso penal Poderes de cognição Matéria de facto Vícios da sentença
I - Sem prejuízo de o Supremo ter de conhecer, sempre, oficiosamente, dos vícios a que alude o art. 410.º, n.º 2 e 3, do CPP, se eles se apresentarem aquando do conhecimento de direito, o recurso que verse (ou verse também), matéria de facto, designadamente os referidos víci-os, terá sempre de ser dirigido à Relação, em cujos poderes de cognição está incluída a apreciação de ambas as matérias. II - É a solução que está de acordo com a nova filosofia do processo penal emergente da Re-forma de 1999, que significativamente alterou a redacção da al. d) do art.º 432 do CPP, re-lativamente aos acórdãos do tribunal colectivo, fazendo-lhe acrescentar a expressão outrora inexistente 'visando exclusivamente o reexame da matéria de direito'.
Proc. n.º 3035/2000 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Costa Pereira
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