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ACSTJ de 28-06-2000
Violação Crime continuado
I - Resultando do factualismo provado que a criança ofendida, apesar da sua idade (12 anos), ofereceu resistência e manifestou sofrimento, chegando a gritar, persistindo, apesar disso, o arguido, e fazendo ameaças de morte à ofendida caso revelasse esses actos, como forma de eliminar a sua resistência, para mais facilmente repetir com ela, por três vezes, os descritos actos de cópula, tais circunstâncias revelam, ao contrário do pretendido pelo recorrente, uma situação exterior desfavorável à repetição, vencida pelo arguido de forma activa, reveladora de um culpa acrescida e não diminuída. II - A factualidade descrita integra uma situação de pluralidade de infracções, nos termos do art.º 30.º, n.º 1, do CP, afastados que estão os pressupostos do crime continuado.
Proc. n.º 232/2000 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Mariano Pereira
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