Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 27-05-1997
 Compra e venda Registo predial Venda de coisa alheia Boa fé
I - Não obstante não ter sido registado, o contrato de compra e venda celebrado entre os 1ºs réus e a autora é válido e plenamente eficaz, transferindo-se para a autora o direito de propriedade dos 1ºs réus (artºs 408 e 879, a), ambos do CC)I - Através do registo predial assegura-se a estabilidade, transparência e clareza do tráfico jurídico.
II - A finalidade do registo é meramente declarativa e não constitutiva de direitos.
V - A venda do prédio, dos 1ºs réus ao 2º réu, já vendido anos antes à autora, é uma venda de bens alheios: logo o contrato é nulo (art.º 892, do CC).
V - Este é um caso em que a falta de eficácia originária do negócio resulta da falta de legitimidade do autor do negócio para o celebrar.
VI - Assim, a venda de coisa alheia é tratada como própria, como se o vendedor tivesse legitimidade para a efectivar, mas é considerada nula, nas relações entre os contraentes.
VII - Mas quanto ao verdadeiro titular do direito de propriedade sobre a coisa vendida o negócio é ineficaz.
VIII - A boa fé, que fundamenta a aquisição da 2ª ré substituiria a falta de titularidade dos vendedores 1ºs réus nas relações entre eles.
X - A destruição ad initio dos efeitos da invalidade imposta pelo art.º 289, do CC, com a consagração do princípio geral de oponibilidade, por violenta, é afastada excepcionalmente nas hipóte-ses previstas no art.º 291 do CC.
X - A estrutura do citado art.º 291 nada tem a ver com os objectivos do registo.
XI - A boa fé terá de estar sempre presente, quer se trate de negócio oneroso ou gratuito, dentro da estrutura do registo.
rocesso n.º 21/97 - 1ª Secção Relator: Torres Paulo Descritor