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ACSTJ de 27-05-1997
Investigação de paternidade Filiação biológica Causa pedir Exame sanguíneo
I - Nas acções de investigação de paternidade é o pai biológico quem deve ser declarado pai de alguém que nasça fora do casamento (artºs 1828, 1839, nº 2, 1847, 1859 e outros do CC), quer se trate de uma acção oficiosa ou particular.I - A causa de pedir consiste em que na sequência de uma única ou de uma das relações sexuais de cópula completa existentes entre a mãe do menor e o réu, aquela engravidou, gravidez de que viria a nascer a filha. II - Só uma única relação sexual pode de-sencadear todo o mecanismo procriativo. V - O art.º 1801 do CC proveniente da Reforma de 1977, abrindo portas ao auxílio ao campo científico com a sua permanente ânsia de perfeição e certeza, vem permitir julgar que um resultado a partir de 99% se imponha praticamente como certo. V - Esta prova directa de paternidade biológica corre em paralelo, no mesmo sentido, da obtida por meios convencionais, resultante do referido emI eII. VI - Hoje temos três tipos de acção de investigação de paternidade: - Presuntivas (art.º 1871 doCC); - Exclusividade sexual, em aplicação do Assento n.º 4/83, de 2106; - Laboratoriais, interpretando restritivamente o Assento, no sentido de que ele deve restringir-se aos casos em que não é possível fazer a prova directa de vínculo biológico, por meio probatório.
rocesso n.º 62/97 - 1ª Secção Relator: Torres Paulo Descritor
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