Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 27-05-1997
 CONTUMÁCIA PRISÃO PREVENTIVA. MANDADO DE CAPTURA
Durante a situação de contumácia do arguido - e apesar da concomitante «suspensão dos ulteriores termos do processo» -, não só poderá como deverá diligenciar-se - oficiosamente ou a requerimento dos interessados (MP e assistente) - pela localização do arguido (e, sendo caso disso, pela sua detenção, captura e extradição), com vista à abreviação dessa situação, à apresentação ou detenção do ausente, à caducidade da declaração de contumácia e, enfim, à realização - já na presença do arguido - dos «termos ulteriores do processo»3. 3 O CPP revisto determina agora, no art. 337.1, que «a declaração de contumácia implica para o arguido a passagem imediata de mandado de detenção para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior» («Logo que se apresente ou for detido, o arguido é sujeito a termo de identidade e residência»).
rocesso 2732/97.5, Carmona da Mota