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ACSTJ de 28-06-2000
Tráfico de menor gravidade
A quantidade de 0,078 gramas de heroína é diminuta. A sua detenção pelo arguido, apresentando-se tal actuação, face aos factos provados, como isolada, integra a prática do crime do art.º 25.º, al. a), do DL 15/93, de 22-01.
Proc. n.º 113/2000 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) Leal- Henriques Armando Leandro Virgílio
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