Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 22-05-1997
 Prova testemunhal Agente policial Homicídio qualificado Motivo fútil Frieza de ânimo Faca de cozinha Meio insidioso Traição
I - Para haver homicídio basta o facto da morte provocada por outrem, irrelevan-do a data certa do decesso.I - O agente policial não está impedido de depor sobre factos de que tenha conhecimento directo obtido por meios diferentes das declarações do arguido no decurso do processo, ainda que as tenha ouvido e que elas não possam ser lidas em audiência.
II - Motivo fútil é aquele que não tem importância, é insignificante, irrelevan-te; porém mesmo que fútil, tal motivo tem de existir, ou pelo menos tem de ser conhecido, para se saber se pode ou não ser qualificado como tal.
V - Traduz frieza de ânimo, o facto de não obstante a vítima ser tia do arguido e pessoa de avançada idade, que o havia acolhido em sua casa em duas ocasiões diferentes, não se ter o mesmo inibido de usar para com ela de grande crueldade, desferindo-lhe no corpo várias pancadas com o rolo da massa, nomeadamente duas que a atingiram na cabeça, fazendo-a cair no chão e depois, amordaçando-a com um 'naperon', para que não gritasse, acabado por lhe cravar ainda uma faca de cozinha no peito, que deixou espetada, provocando-lhe assim, desse modo, a morte.
V - A traição constitui um meio insidioso e pode ser definida como um ataque súbito e sorrateiro, atingindo a vítima descuidada ou confiante, antes de perceber o gesto criminoso.
VI - A faca de cozinha deve ser entendida como um meio de agressão gravemente perigoso e insidioso.
VII - Revela grande traição, a circunstância de o arguido ter dado o golpe fatal na vítima depois de a ter imobilizado barbaramente.
Processo n.º 152/97 - 3ª Secção Relator: Abranches Martins