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ACSTJ de 22-05-1997
Furto Consumação Furto de formigueiro Furto de necessidade
I - O crime de furto fica consumado com a violação do poder de facto do detentor ou proprietário, e com a substituição desse poder pelo do agente, indepen-dentemente de a coisa ficar ou não pacificamente por mais ou menos tempo na sua posse.I - O furto por necessidade e o furto de formigueiro não são sinónimos, embora tenham o mesmo regime: o furto por necessidade só existe se for cometido por necessidade quando não se verifiquem os pressupostos do artº 35 do CP de 1982; o furto de formigueiro apenas se refere a objectos comestíveis, bebidas ou produtos agrícolas de pequeno valor e em pequena quanti-dade, para utilização imediata pelo agente.
Processo n.º 1467 - 3ª Secção Relator: Costa Pereira
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