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ACSTJ de 22-05-1997
Bom comportamento
I - Não pode arrancar-se do facto de o arguido não ter antecedentes criminais, o bom comportamento anterior ou posterior aos factos, já que a circunstância de que fala a alª d) do n.º 2 do art.º 73 do CP de 82, não é algo de meramente estatístico ou registral, mas um bom comportamento legal e social, uma conduta normal da vida que revele ou inculque que o crime tem algo de incidente de percurso, no quadro da formação e conformação da personalidade do agente.I - Assim pode-se ser primário, e não obstante, não se ter boa conduta.
Processo n.º 415/97 - 3ª Secção Relator: Lúcio Teixeira
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