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ACSTJ de 22-05-1997
Tráfico de estupefacientes Tráfico menor gravidade Co-autoria Vícios da sentença Contradição insanável da fundamentação
I - Para se configurar o crime p. e p. pelo art.º 21, n.º 1 do DL 15/93, de 22-01, não é necessário provar as quantidades exactas das substâncias estupefacientes vendidas ou detidas para venda pelos autores do crime. Só não é assim nas hipóteses dos crimes: a) tráfico agravado (p. e p. pelo art.º 24, al.s b) e c); b) tráfico de menor gravidade (p. e p. pelo art.º 25); e c) no tráfico para consumo (p. e p. pelo art.º 26, n.º 1, atento o n.º 3) previstos nesse DL 15/93.I - O conceito de tráfico de menor gravi-dade é integrado pelo conjunto de vários factores, estando na sua base uma ilicitude de facto consideravel-mente diminuída, tendo em conta, nomeadamente, as circunstâncias da acção e a qualidade ou quantidades das plantas, substâncias ou preparações. II - Para incorrer em co-autoria de um crime, precedido de um plano, basta que os vários agentes participem na execução dos factos que integram a conduta criminosa, não sendo neces-sário que cada um deles intervenha em todos os actos a praticar para a obtenção do resultado pretendido. V - Cometem o crime de tráfico p. e p. pelo art.º 21, n.º 1 do DL 15/93, de 22-01, os arguidos, em cuja casa onde resi-diam, foram encontradas 20 embala-gens de cocaína, com o peso bruto de 14,454 gr, uma embalagem de heroína com um peso bruto de 0,110 gr. e cinco pedaços de haxixe com o peso bruto de 2,880 gr., produtos que lhes pertenciam e que destinavam à venda de terceiros. V - Não há contradição entre o facto das vendas serem realizadas só pelo arguido F... e o facto de os produtos encontrados na residência dos arguidos serem pertença de ambos, destinando-as os dois à venda a terceiros.
Processo nº 275/97 - 3ª Secção Relator: Bessa Pacheco
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