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ACSTJ de 22-05-1997
Queixa Prazo
I - A queixa, condição objectiva de procedi-bilidade, traduz-se na declaração do arguido, titular dos interesses que a lei quis especialmente proteger com a incriminação de que deseja procedimen-to criminal contra determinada pessoa, por factos que constituam ou podem constituir crime. Declaração que pode ser feita em documento autónomo, escrito ou verbal e reduzido a escrito por entidade competente.I - Essa declaração é válida quando lavrada em auto de declarações já no decurso do processo de inquérito, contando que o respectivo direito não se encontre extinto ou não haja anterior renúncia.
Processo nº 943/96 - 3ª Secção Relator: Hugo Lopes
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