Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 21-05-1997
 Habeas corpus
I - O normativo do art.º 222, n.º 2, al. b) do CPP reporta-se exclusivamente à subsunção dos factos imputados ao arguido em tipo legal de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos ou de o arguido se tratar de pessoa que tiver penetrado ou que permaneça irregularmente em território nacional, ou contra a qual estiver em curso processo de extradição ou de expulsão - casos em que a prisão preventiva é admissível (art.º 201, n.º 1, al. a) e b) do CPP) - e não já à facticidade ou circunstancialismo em que o juiz se baseou para considerar inadequadas ou insuficientes as medidas de coacção não privativas da liberdade e muito menos à correcção formal do mandado emitido para efectivação da medida de coacção da prisão preventiva.I - O habeas corpus só pode ser concedido quando a prisão é ilegal no momento em que o STJ aprecia a respectiva petição; e é evidente que eventual erro na denominação do mandado - em cumprimento do qual o arguido foi colocado em prisão preventiva - não afecta a legalidade da prisão actual, por esta subsistir legitimada pelo despacho que, devidamente fundamentado, apli-cou esta medida de coacção.
Processo nº 635/97 - 3ª Secção Relator: Martins Ramires