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ACSTJ de 21-05-1997
Âmbito Recurso Vícios da sentença Erro notório na apreciação da prova Homicídio qualificado Meio insidioso
I - Sem prejuízo das questões de conheci-mento oficioso, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação.I - O erro notório na apreciação da prova, previsto no art.º 410, n.º 2, al. c) do CPP, não tem nada a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido a do próprio recorrente. II - A enumeração do n.º 2 do art.º 132 do CP não é taxativa. V - A qualificação do crime de homicídio qualificado não é consequência irrevo-gável da existência de qualquer das circunstâncias constantes do n.º 2 do art.º 132 do CP. Essencial, é que, as circunstâncias em que o agente comete o crime revelem uma especial censura-bilidade ou perversidade, ou seja, uma censurabilidade ou perversidade distin-tas (pela sua anormal gravidade ) da-quelas que, em maior ou menor grau, se revelem na autoria de um homicídio simples. V - A utilização de uma pistola de defesa pode ser considerada instrumento insi-dioso, se o agente a usou de maneira insidiosa. VI - Age à traição e sem piedade, o arguido que puxa de uma pistola, reduz a distância que o separa da vítima e com ela dispara quando esta se encontrava de costas, tendo a vitima se baixado após o primeiro disparo e sido atingido na cabeça com um segundo que lhe causou a morte.
Processo nº 188/97 - 3ª Secção Relator: Leonardo Dias
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