Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 21-05-1997
 Vícios da sentença Contradição insanável da fundamentação Princípio do in dubio pro reo Recurso Manifesta improcedência Motivo fútil Motivo torpe
I - O n.º 2 do art.º 163 do CPP fica obser-vado quando o tribunal fundamente a sua divergência dos juízos técnicos.I - A contradição insanável na fundamen-tação subsiste se de acordo com um raciocínio lógico se puder concluir que a fundamentação justifique uma decisão precisamente oposta ou ao menos se conclua que a decisão não fica escla-recida, dada a colisão entre os funda-mentos invocados.
II - O princípio in dubio pro reo não pode ser sindicado pelo STJ visto tratar-se de um princípio em íntima conexão com a prova e a matéria de facto, cujo conhecimento lhe está vedado nos termos do art.º 433 do CPP.
V - O recurso é manifestamente improce-dente quando o recorrente pretenda tão só discutir o processo lógico usado pelo colectivo para formar a sua convicção.
V - Motivo fútil é aquele que não tem relevo, que não chega a ser motivo, que não pode razoavelmente explicar e muito menos justificar a conduta do agente.
VI - Motivo torpe é o motivo que mais vivamente ofende a moralidade média ou o sentimento ético social.
VII - Não é motivo fútil nem torpe quando se prove que o motivo que levou o arguido a matar F..., foi o de escapar ao sofrimento físico e psicológico decor-rente da rejeição dela e da recusa em reatar o namoro.
VIII - A frieza de ânimo ocorre quando a vontade se revela formada de modo lento, reflexivo, cauteloso, deliberado, calmo na preparação e na execução e persistente na resolução.
X - O arguido age com frieza de ânimo quando se prova que o arguido decidiu definitivamente tirar a vida à ofendida, muitos dias antes dos factos, aguar-dando apenas o momento mais propício para o concretizar.
X - ntegra o crime de arma proibida p. e p. pelo art.º 275, n.º 2 do CP uma pistola transformada de 8 mm para 6,35 mm e com um comprimento de 8,5 cm.
XI - Comete o crime de homicídio qualifica-do p. e p. pelos art.ºs 131 e 132, n.ºs 1 e 2, al. g) do CP o arguido que tira a vida à ofendida após ter decidido fazê-lo muitos dias antes aguardando ape-nas o momento mais propício para o concretizar.
Processo nº 107/97 - 3ª Secção Relator: Augusto Alves