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ACSTJ de 21-05-1997
Recurso Furto
I - Segundo o art.º 420, n.º 1 do CPP o recurso é rejeitado sempre que faltar a motivação ou for manifesta a impro-cedência. Este último fundamento de rejeição tem a sua razão de ser na simplificação determinada por razões de economia processual e tem a ver com razões processuais de mérito.I - O crime de furto consuma-se quando o objecto furtado entrar na esfera patri-monial do agente ou de terceiro ficando na disponibilidade deste.
Processo nº 437/97 - 3ª Secção Relator: Mariano Pereira
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