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ACSTJ de 21-05-1997
Complemento de reforma
I - A falta de pagamento de qualquer com-plemento de pensão não autoriza que sejam reclamados pelos beneficiários os complementos correspondentes ao pe-ríodo de duração possível das suas vidas. II - O regime da alínea a) n.º 1 do art.º 4 do DL 137/85, de3 de Maio,(extinção da CTM) não se aplica quando se trata de dívidas distintas, embora conexas entre si, como nas obrigações periódicas, em que estejam em causa prestações futu-ras, correspondentes a obrigações não constituídas - caso dos complementos de pensão de reforma.
Processo n.º 266/96 - 4ª Secção Relator: Almeida Devesa
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