Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 21-05-1997
 Acidente de trabalho Morte Seguro Nulidade do contrato Folha de férias Omissão do nome do sinistrado Cálculo da pensão
I - Na análise do contrato de seguro de acidente de trabalho devem rejeitar-se interpretações que conduzam a uma defraudação dos interesses daquele que se pretende proteger, o sinistrado.
II - As declarações inexactas e as reticências tornam o contrato de seguro nulo, desde que conhecidas pelo segurado ou por quem faz o seguro, e que possam ter influído sobre a existência ou com-dições do contrato, de forma a que o segurador não contrataria ou o faria de forma diversa.
III - A omissão na folha de férias do nome do sinistrado não pondo em causa a existência do contrato, apenas releva nas relações entre segurado e segura-dora, não sendo meio de defesa oponí-vel ao sinistrado.
IV - A omissão só pode ter relevância e ser fundamento de arguição de nulidade do seguro, se o segurado o fizer com a finalidade de reduzir o prémio a pagar, assim defraudando intencionalmente a seguradora.
V - O n.º 3 da Base VIII da LAT só tem aplicação quando a nova incapacidade sucede a outra, por força de novo acidente, o que pressupõe que tudo se passa em vida do sinistrado.
Processo n.º 150/96 - 4ª Secção Relator: Loureiro Pipa