|
ACSTJ de 20-05-1997
Poderes do STJ Contrato de transporte Transporte internacional de mercadorias por estrada Transitário Perda da mercadoria Limite da indemnização
I - Visando os recursos modificar as decisões do tribunal a quo e não criar decisões sobre matéria nova, não é lícito invocar nas alegações questões que não tenham sido objecto da decisão impugnada, nem pode conhecer-se neles questões que as partes não tenham suscitado nos tribunais inferiores, ao menos em princípioI - O contrato de transporte é a convenção através da qual alguém se obriga perante outrem, mediante um preço, a realizar, por si ou por terceiro, a mudança de pessoas ou coisas de uma para outra localidadeII - A 'declaração de expedição', vulgarmente designada por guia de transporte, é o documento que dá forma ao contrato de transporte internacional de mercadorias e, por imperativo do n.º 1 do art.º 5, da CMR, para além de conter os elementos indicados no seu art.º 6, tem de ser assinada pelo expedidor e pelo transportador e deve acompanhar a mercadoria. V - O contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada é um comtrato de formação consensual, que fica perfeito logo que as partes cheguem a acordo, sem necessidade, portanto, de redução a escrito. V - Nada impede que os transitários possam ajustar contratos de transporte de mercadorias com os interessados, directamente ou com recurso a terceiros. VI - Enquanto transportadora, a ré é responsável perante a autora, como destinatária, nos termos dos art.ºs 13, 17 e 23, n.º 1 da CMR, pela perda total da mercadoria, sendo a indemnização calculada segundo o seu valor. VII - No contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada verifica-se um desvio à disciplina geral de responsabilidade contratual, traduzido na fixação de um limite indemnizatório, em caso de perda da mercadoria. VIII - Na medida em que o 'direito' da ré à limitação de indemnização surge, nesta acção, como 'meio de defesa', sobre ela recairá o ónus da alegação e prova dos factos - peso da mercadoria perdida - donde pudesse emergir o limite indemnizatório da sua responsabilidade.
rocesso n.º 297/97 - 1ª Secção Relator: Silva Paixão Descrito
|