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ACSTJ de 27-06-2000
Fiança geral Fiança omnibus Objecto indeterminável
I - Só se põe o problema da determinação da prestação nos termos do art.º 400 do CC se a obrigação não for nula por força do art.º 280 do mesmo código; a determinação da prestação por alguma das partes ou por terceiro só pode ser pactuada se houver um critério a que essas entidades devam obedecer. II - A fiança geral ou omnibus apenas é válida se o objecto da garantia for determinado ou determinável no momento da formação da fiança; será nula quando o fiador garante todas as responsabilidades provenientes de qualquer operação em direito permitida, de qualquer fonte ou natureza. III - Resultando do instrumento de prestação da fiança que as obrigações futuras garantidas seriam as que surgissem em consequência dos fornecimentos de mercadorias que à afiançada viessem a ser feitos por outra sociedade, e sendo os fiadores sócios gerentes da sociedade afiançada, controlando a actividade desta, é de concluir pela determinabilidade do objecto da fiança.I.V.
Revista n.º 445/00 - 1.ª Secção Garcia Marques ( Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
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