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ACSTJ de 23-11-2000
Tráfico de estupefaciente Tráfico de menor gravidade Heroína Atenuação especial da pena
I - A heroína é a mais perniciosa das 'drogas duras', pelo que a detenção para venda de 3,648 gramas (peso líquido) desse produto, não é susceptível de ser qualificada como 'pequeno tráfico', não correspondendo a um tráfico de ilicitude substancialmente mais reduzida. II - A atenuação excepcional da pena (art. 72.º do CP), só pode ter lugar em casos extraordiná-rios ou excepcionais, isto é, quando se concluir que a adequação à culpa e às necessidades da prevenção geral e especial não é possível dentro da moldura penal abstracta escolhida pelo legislador para o respectivo tipo.
Proc. n.º 2781/2000 - 5.ª Secção Guimarães Dias (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira Simas
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