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ACSTJ de 27-06-2000
Gestor público Exoneração Indemnização
I - Ao cálculo da indemnização devida ao autor, exonerado antecipadamente, por conveniência de serviço, do cargo de delegado regional doEFP, é aplicável o disposto nos n.ºs 2 e 6 do art.º 6 do DL n.º 464/82, de 09-12. II - O n.º 2 determina a medida genérica da indemnização e fixa o respectivo limite máximo, enquanto que o n.º 6 consigna uma especificidade, aplicável nas situações em que as funções do gestor público hajam sido prestadas em regime de comissão de serviço ou de requisição. III - A redução da indemnização determinada por este n.º 6 só é actuante perante a pré-definição da indemnização, que consiste na contagem de todos os ordenados vincendos até ao termo normal do mandato do gestor a indemnizar.I.V.
Revista n.º 1864/00 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (Relator) Torres Paulo Aragão Seia
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