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ACSTJ de 20-05-1997
Averiguação oficiosa de paternidade Recurso Investigação de paternidade Constitucionalidade Duplo grau de jurisdição Legitimidade Prova testemunhal Arbitramento Prazo Exame sanguíneo Direito à integri
I - A averiguação oficiosa a que se referem os artºs 202 e segs da OTM, começa por ter feição administrativa, dada a precariedade da prova nela produzida, a sua condução pelo curador e a possibilidade de findar sem intervenção judicial.I -sso não impede, em todo o caso, que a partir da intervenção do juiz passe a ter inteira natureza jurisdicional, o que leva a que possa configurar-se a interposição de recurso e a que se diga que o despacho judicial a que se refere o art.º 205, no seu n.º 1, da OTM, deve ser estruturado nos termos do art.º 659 do CPC, com exame crítico das provas, fixação dos factos assentes e sua valoração jurídica. II - Não tendo durante a acção de investigação de paternidade sido levantada qualquer questão derivada da recusa, na averiguação oficiosa que a antecedeu, de intervenção do ora réu, não há que discutir, em recurso interposto naquela acção, a eventual inconstitucionalidade do regime consignado na OTM. V - É essencial, face ao direito constitucional de acesso aos tribunais, que a decisão definitiva de um conflito de interesses não tenha lugar sem que as partes possam ter ocasião de expor e fazer valer as suas posições. V - Mas isto não impede a opção legislativa no sentido de aligeirar ou até eliminar a sua audição quando se está apenas num processo meramente preliminar ou destinado a uma decisão provisória, como é o caso da averiguação oficiosa. VI - A CRP não garante, expressamente, o direito ao duplo grau de jurisdição em termos gerais, restringindo-o à actuação do arguido em matéria penal; e, a ser de aceitar esse direito quanto a decisões judiciais que afectem direitos fundamentais, tal não é o caso da averiguação oficiosa. VII - O visado pela averiguação oficiosa não pode recorrer nem arguir nulidades do despacho que julgue viável a acção de investigação. VIII - A identificação de testemunhas no rol não tem que conter todos os elementos previstos no art.º 619 do CPC, mas apenas os que bastem para a identificação e localização da testemunha, podendo, em concreto, não ser indicado o seu nome completo. X - Na acção de investigação de paternidade proposta pelo MP após a averiguação oficiosa a que se refere a OTM é ele próprio o autor, ao abrigo da sua competência e legitimidade próprias, e não o menor cuja paternidade se quer estabelecer. X - Antes da reforma introduzida agora no CPC, por razões substanciais não podia ser ouvida como testemunha, nessa acção, a mãe do menor, o que não impedia que o julgador lhe pedisse esclarecimentos, a apreciar livremente para efeitos probatórios. XI - No entanto, a sua audição como testemunha não envolve nulidade porque, podendo sê-lo em outra qualidade com igual relevância probatória, se não verifica prejuízo para o julgamento da causa. XII - A partir da reforma introduzida em 1985 no CPC, passou a valer também para o pedido de prova por arbitramento o prazo de dez dias constante do art.º 512 do CPC. XIII - A garantia constitucional da integridade física não se restringe à proibição de torturas e actos semelhantes, tendo o n.º 1 do art.º 25 da CRP valor preceptivo mais amplo que o seu n.º 2. XIV - O direito à integridade física poderá impedir que, contra vontade da pessoa em causa, lhe seja extraído sangue com vista à realização do exame de que se fala; mas, neste caso, a sua tutela termina aí, dado que a falta de razão séria para tal atitude não impede que o visado sofra, por isso, outras consequências, designadamente quanto à apreciação da prova. XV - A nulidade da sentença por falta de fundamentação pressupõe a sua falta total, não bastando, para nulidade haver, a constatação de que a fundamentação é deficiente ou incompleta. XVI - ntegra litigância de má fé a negação, por alguém que é parte no processo, de factos pessoais que se provaram.
rocesso n.º 635/96 - 1ª Secção Relator: Ribeiro Coelho * Desc
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