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ACSTJ de 20-05-1997
Suspensão de deliberação social Legitimidade Causa de pedir Matéria de facto
I - A suspensão da execução de deliberação depende da verificação cumulativa destes requisitos: - Ser o requerente sócio da sociedade que a tomou; - Ser essa deliberação contrária à lei ou ao pacto social; - Resultar da sua execução dano apreciávelI - O primeiro requisito constitui pressuposto da legitimidade activa e os dois restantes são elementos integrantes da causa de pedirII - A qualidade de sócio e a ilegalidade da deliberação bastam-se com um mero juízo de verosimilhança, mas, quanto ao dano apreciável, exige-se, pelo menos, uma probabilidade muito forte da sua verificação. V - Qualquer sócio, seja qual for a sua participação no capital social e independentemente de ter ou não direito de voto, tem legitimidade para se socorrer da apontada providência, desde que mantenha essa qualidade aquando da tomada da deliberação. V - O juízo sobre a existência ou a gravidade do dano, assente nos factos provados, reconduz-se também a matéria de facto, insindicável, consequentemente, pelo STJ.
rocesso n.º 313/97 - 1ª Secção Relator: Silva Paixão Descrito
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