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ACSTJ de 20-05-1997
Restituição provisória de posse Defesa da posse Violência
I - O acto violento, para efeitos da defesa da posse, caracteriza-se pelo emprego abusivo da força, na medida em que constrange uma pessoa obrigandoa a praticar ou deixar de praticar um determinado acto contra a sua vontade e na medida em que lhe impõe, contrariamente à razão, ao direito e à justiça, um determinado comportamentoI - O efeito que o esbulhador procura alcançar com a acção física tanto pode resultar da acção exercida sobre uma pessoa como da que, exercida sobre a coisa, funciona como meio de lhe impor de um modo inelutável uma situação
rocesso n.º 325/97 - 1ª Secção Relator: Lopes Pinto Descritor
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