Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 20-05-1997
 CONTRA-ORDENAÇÃO PRAZO CONTAGEM DOS PRAZOS. JUSTO IMPEDIMENTO
Não estando sujeitos a dilação nem os prazos processuais penais nem os prazos processuais contra-ordenacionais, será de considerar terminado em 25OUT96 o prazo para impugnação judicial de decisão administrativa notificada em 27SET96. Foi tardia, assim, a correspondente impugnação de 5NOV96. E porque posterior ao 3.º dia útil seguinte, jamais valeria ao impugnante a prorrogação consentida, em processo civil e em processo penal, pelos art.s 107.5 do CPP e 145. 5 e 6 do CPC de então. Aliás, dispondo o processo contraordenacional de um regime específico de contagem do prazo de impugnação judicial das decisões da autoridade administrativa, não seria legítimo recorrer, nos termos do art. 41.1 do RG-CO, ao «direito subsidiário» (apenas aplicável «sempre que o contrário não resulte deste diploma»).
Processo 3566/97-5, Carmona da Mota