Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 20-05-1997
 Processo contraordenacional. Recurso da decisão administrativa. Prática de acto fora do prazo. Inadmissibilidade do recurso supletivo às regras do processo penal e civil.
Nem as normas especiais de contagem dos prazos do RGC-O nem aquelas em que elas visivelmente se inspiraram (os art.s 71.º a 73.º do CPA) consentem a invocação, quanto à eventual «prática de acto fora de prazo», do chamado «justo impedimento» provado (art. 107.2 do CPP) ou presumido (art. 107.5). Se o objectivo do novo art. 60.º do RG-CO era, declaradamente, o de «esclarecer regras sobre o modo como deve contar-se o prazo para impugnação da decisão administrativa», seria essa a oportunidade óptima para se adoptarem - se fosse este o seu objectivo - as normas correspondentes do processo civil (directamente ou, indirectamente, por simples remissão para o subsidiário Código de Processo Penal, designadamente o respectivo art. 104.1 e o então já anunciado art. 107.5). De qualquer modo, a aplicação das regras dos n.os 5 e 6 do art. 145.º do CPC deparar-se-ia, na eventualidade da sua aplicabilidade ao prazo de interposição do recurso contencioso das decisões administrativas em matéria contraordenacional, com dificuldades praticamente inultrapassáveis: a) A multa prevista pelo CPC depende da «taxa de justiça devida a final pelo processo» e se o seu cálculo imediato, em processo civil, é acessível (pois que resulta simplesmente do «valor do processo»), já seria, no âmbito do direito contraordenacional, inviável (pois que nesse domínio não há «taxa devida a final pelo processo», aí apenas «dando lugar ao pagamento de taxa de justiça as decisões judiciais desfavoráveis ao arguido» - art. 93.4 do RG-CO); b) Se a taxa de justiça devida pelo processo (civil) não só é certa (na medida em que a cada processo corresponde, sempre, uma determinada taxa de justiça) como fixa (permitindo a todo o tempo, e antes mesmo do desfecho do processo, o cálculo das multas previstas pelos n.os 5 e 6 do art. 146.º do CPC), já a taxa de justiça do procedimento contraordenacional é, por um lado, eventual (na medida em que ao processo não corresponde uma qualquer taxa de justiça e em que só as decisões desfavoráveis dão lugar, cada uma, ao pagamento de outras tantas taxas de justiça) e, por outro, variável (então, entre 150$00 e 75.000$00 - art. 93.4 do RG-CO, o que só por si inviabilizaria aquele cálculo - senão por apelo, quiçá abusivo, à chamada «taxa normal» - art. 193.1 e 2 do CCJ de então).
rocesso 3566/97-5, Carmona da Mota