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ACSTJ de 15-05-1997
Apoio judiciário Recurso Admissibilidade
I - O incidente requerido pela agravante, pedido de apoio judiciário, tem as características de um processo de jurisdição voluntária, sendo certo que das resoluções proferidas neste tipo de processos não é admissível recurso para o Supremo (artº 1411, nº 2, do CPC).I - A garantia da via judiciária assegurada pelo n.º 2 do art.º 20 da CRP traduz-se, prima facie, no direito de recurso a um tribunal e de obter uma decisão jurídica sobre toda e qualquer decisão juridicamente relevante, nela devendo incluir-se a protecção contra actos jurisdicionais, a qual, obviamente, só é exercível mediante recurso para outros tribunais. II - Mas, daí não se pode inferir a existência de um ilimitado direito de recurso extensivo a todas as matérias, o que implicaria a inconstitucionalidade do próprio estabelecimento das alçadas. V - O que se pode extrair das disposições conjugadas dos art.ºs 20 e 212 do CRP, em matérias diversas da penal, é que existe um direito genérico de recurso dos actos jurisdicionais, cujo preciso conteúdo pode ser traçado pelo legislador ordinário, com maior ou menor amplitude, apenas lhe estando vedado abolir o sistema de recurso in toto ou afectá-lo substancialmente. V - Tendo-se como não consagrado na lei o duplo grau de recurso em matéria de apoio judiciário - entendimento reforçado pela redacção do art.º 39, n.º 1, do DL 387B/87, de 2912, introduzida pela Lei n.º 46/96, de 309, no sentido da admissão de recurso em um só grau, independentemente do valor do incidente - e tendo a decisão do acórdão recorrido sido proferida sobre recurso de agravo interposto da decisão sobre a matéria na 1ª instância, dessa decisão no incidente da acção não é admissível recurso. J.A.
rocesso nº 908/96 - 2ª Secção Relator: Costa Marques Descrito
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