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ACSTJ de 15-05-1997
Inventário Quinhão Licitação Excesso Adjudicação
I - Sem acordo dos respectivos interessados, não é admissível ao licitante em excesso indicar, para compor o seu quinhão hereditário e, indirectamente embora, o do não licitante ou licitante por defeito, fracções indivisas de bens imóveisI - Se nenhum comproprietário é obrigado a permanecer na indivisão, seria contraditório que, por outro lado, a lei permitisse que a compropriedade fosse imposta a quem não só a não deseja, como a repudia expressamenteII - O caso previsto no n.º 4 do art.º 1377 do CPC, que contempla a possibilidade de adjudicação em comum de certas verbas, é, manifestamente, um caso excepcional, além de que é ao tribunal, e não a um interessado, que é conferido poder para essa adjudicação. V - O que significa que o direito de escolha conferido ao licitante em excesso pelo n.º 3 do art.º 1377 do CPC tem, na falta de acordo, de ser exercido com referência aos bens que integram as verbas numeradas constantes da descrição. J.A.
rocesso nº 596/96 - 2ª Secção Relator: Figueiredo de Sousa De
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