Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 27-06-2000
 Arrendamento Obras Benfeitorias
I - Convencionando-se no contrato de arrendamento que as obras a realizar ficariam a cargo da arrendatária, esta não tem direito ao reembolso imediato das respectivas despesas; só na altura da restituição poderá pedir indemnização por benfeitorias, nos termos reconhecidos ao possuidor de má fé.
II - Resulta do disposto no art.º 1273 do CC que o direito do possuidor é, em princípio, o de levantar as benfeitorias úteis, apresentando-se o direito a indemnização como efeito ou consequência da existência de detrimento da coisa, provocado pelo levantamento.
III - A possibilidade desse detrimento configura-se como circunstância impeditiva do direito ao levantamento, cabendo ao dono da coisa a sua invocação.I.V.
Revista n.º 1732/00 - 6.ª Secção Martins da Costa (Relator) Pais de Sousa Afonso de Melo