Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 15-05-1997
 Execução para entrega de coisa certa Valor da causa Juros Analogia
I - O valor das execuções é o da soma dos créditos exequendos ou o do produto dos bens liquidados, se for inferior (artº 9, nº 1, do CCJ), o que significa que o valor oferecido inicialmente pelo exequente é, por natureza, provisório só se fixando após a liquidação dos bens, não podendo reconhecer-lhe o mérito de limitar o valor da futura liquidação.I - O facto da desactualização dos valores indicados na acção é perfeitamente susceptível de prova. Qualquer ourives - mesmo sem os ter presentes - saberá determinar facilmente o valor de objectos de prata e de ouro, com base no valor aceite na data da acção e, relativamente aos demais bens, há pessoas capazes de proceder a idêntica operação.
II - Tendo a sentença em execução condenado os réus a fazer a entrega de certos bens móveis, instaurada esta, pode o executado fazer a entrega da coisa, sem qualquer penalização, no prazo de 10 dias. Não faz, pois, sentido, a pretensão da contagem dos juros desde a citação para a acção declarativa em que foi proferida a sentença dada à execução.
V - Mas já faz sentido a contagem dos juros desde a notificação para a liquidação. É a aplicação analógica do n.º 3 do art.º 805 do CC, sendo de notar que a falta de liquidez do crédito exequendo é imputável aos executados, resultante da falta de entrega das coisas que foram condenados a entregar, pois que até esse momento o crédito era líquido. J.A.
rocesso nº 706/96 - 2ª Secção Relator: Figueiredo de Sousa De