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ACSTJ de 15-05-1997
Falência Recuperação de empresa Assembleia de credores Deliberação Prazo Gestor judicial Relatório
I - A nulidade prevista na primeira parte da alínea d) do nº 1 do artº 668 do CPC só se verifica quando o juiz deixe de se pronunciar sobre alguma questão que devesse apreciar. Traduz-se no incumprimento, por parte do juiz, do dever prescrito no n.º 2 do art.º 660 do mesmo Código, ou seja, no dever de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.I - A reclamação sobre a elaboração dos quesitos não é questão a resolver na sentença. É questão a decidir em momento diferente, ou seja, naquele a que se refere o n.º 1 do art.º 124 do CPEREF. II - Para que seja decretada a falência é necessário que a assembleia de credores não delibere dentro dos oito meses subsequentes ao despacho de prosseguimento da acção ou, então, que os credores representativos de pelo menos 75% do valor dos créditos aprovados rejeitem, no processo, na assembleia ou fora dela, qualquer meio de recuperação da empresa. Neste último caso não é necessário aguardar aquele prazo de oito meses. V - O relatório do gestor judicial constitui um elemento essencial de informação à assembleia de credores, a quem compete deliberar sobre os destinos da empresa. Se não for apresentado em tempo devido, a assembleia pode deliberar a prorrogação do prazo de estudo e de observação, nos termos do art.º 51, n.º 2, do CPEREF. V - E pode também a assembleia deliberar mesmo sem o relatório, conforme se vê deste n.º 2, em qualquer dos sentidos possíveis, ou seja, no sentido da falência ou no da aplicação de medidas de recuperação, em circunstâncias sugeridas por qualquer credor. Não é, portanto, a falta de relatório, por si só, fundamento para que se decrete a falência. VI - Não havendo quorum para que a assembleia definitiva funcione e não tendo ainda decorrido o mencionado prazo de oito meses, nada impede que os trabalhos sejam suspensos. A falta de quorum não é, por si só, fundamento para que a falência seja decretada. Não traduz rejeição. J.A.
rocesso nº 946/96 - 2ª Secção Relator: Mário Cancela Descrito
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