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ACSTJ de 15-05-1997
Compra e venda Coisa imóvel Simulação Nulidade
I - São elementos da simulação, nos termos do artº 240 do CC, a divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o intuito de enganar terceiros e o acordo entre o declarante e o declaratárioI - Todos estes elementos são factos e, como tal, excluídos do conhecimento do STJ a quem, em princípio, mais não cabe do que os aceitar (art.s 729 do CPC e 29 da Lei 38/87, de 2312. II - A circunstância de o prédio continuar na posse (melhor se diria detenção) da vendedora, de não ter sido pago o preço e de a vendedora não poder, face a essas circunstâncias, prosseguir os fins sociais, não tem nada que ver com a eficácia real do contrato e com a efectiva transferência do direito de propriedade sobre o prédio para a compradora. V - Que os membros da administração e do conselho fiscal da autora e da ré sejam as mesmas pessoas não tem qualquer relevância para o caso, pois, ao representarem diferentes sociedades, a sua personalidade própria é sobrepujada e como que anulada pela da pessoa colectiva que representam e esta é que efectivamente actua, se bem que por intermédio daquelas. J.A.
rocesso nº 734/96 - 2ª Secção Relator: Figueiredo de Sousa De
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