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ACSTJ de 15-05-1997
Compra e venda Coisa móvel Cumprimento defeituoso Anulação do contrato
I - Comprometendo-se o autor a vender um veículo de 1984, ciente da importância decisiva que este factor tinha para o réu, e tendo entregue um caminhão com alguns anos mais, não há dúvida de que o seu comportamento se insere em sede de incumprimento, ou de cumprimento defeituosoI - Não pode em rigor falar-se de anulabilidade por erro ou sequer de erro vício As partes souberam perfeitamente o que queriam e o que combinaram. O desvio verificou-se na fase executiva da convenção. II - Estamos perante uma inexecução do contrato ou de incumprimento parcial, devendo aplicar-se as normas dos chamados vícios redibitórios e funcionando as normas do erro como supletivas (art.º 913 do CC). V - Demonstrado o conhecimento por parte do vendedor da essencialidade da idade do veículo para o comprador, a única solução é a da anulação do contrato - art.º 905 e 247 do CC. V - Tendo caducado havia muito o direito do réu de pedir a anulação do contrato - art.º 916 e 917 do CC, o tribunal não pode conhecer oficiosamente da caducidade (art.º 333, n.º 2, do CC), pois trata-se de normas estabelecidas em matéria não excluída da disponibilidade das partes. J.A.
rocesso nº 879/96 - 2ª Secção Relator: Nascimento Costa Descr
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