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ACSTJ de 27-06-2000
Acidente de viação Indemnização Liquidação em execução de sentença Equidade Incapacidade permanente Danos futuros Juros de mora
I - Em acção de indemnização, se não estiver apurado o valor exacto dos danos, a opção entre o disposto no art.º 661, n.º 2, do CPC (liquidação em execução de sentença) e no art.º 566, n.º 3, do CC (julgamento equitativo desse valor) depende do juízo que, em face das circunstâncias concretas, se possa formular sobre a maior ou menor probabilidade de futura determinação de tal valor. II - O valor do dano por incapacidade para o trabalho, em particular como dano futuro, deve ser determinado com recurso essencial à equidade e, sendo devidos juros de mora desde a data da citação, com referência a essa data (art.ºs 566 e 805, n.º 3, do cit. CC).
Revista n.º 1937/00 - 6.ª Secção Martins da Costa (Relator) * Pais de Sousa Afonso de Melo
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