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ACSTJ de 27-06-2000
Ambiente Providência cautelar
I - O direito ao ambiente, consagrado no art.º 66 da CRP como direito fundamental, é um direito negativo, ou seja, um direito à abstenção por parte do Estado e de terceiros, de acções ambientalmente nocivas, e um direito positivo, no sentido de que o Estado deve defender o ambiente e controlar as actividades nocivas para o mesmo. II - Não se limitando a Constituição a reconhecer o direito ao ambiente, mas impondo a todos o dever de defesa desse mesmo ambiente, confere a todos os cidadãos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a sua preservação. III - É o direito ao ambiente aquele que se pretende acautelar através de uma providência cautelar que tem por fim evitar que o Estado impeça a nidificação de andorinhas nas paredes de um Palácio da Justiça. IV - O Estado não pode consagrar constitucionalmente o direito ao ambiente, defender uma política de ambiente, subscrever tratados internacionais que o vinculam, elaborar diplomas legislativos de defesa da vida selvagem e, depois, com a sua actuação concreta, negar tudo isso. V - A procura de meios técnicos capazes de, nesta sede, minorar ou evitar eventuais conflitos ou colisões de direitos é, em primeiro lugar, tarefa do Estado.I.V.
Agravo n.º 413/00 - 1.ª Secção Pinto Monteiro ( Relator) Lemos Triunfante Torres Paulo
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