Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 15-05-1997
 Vícios da sentença Contradição insanável na fundamentação Tráfico de estupefacientes
I - Há contradição insanável da fundamenta-ção quando se dá como provado que o arguido vivia apenas da actividade de compra e venda de estupefacientes e como não provado que ele estava desempregado, que não exercia qualquer actividade lícita remunerada que lhe permitisse viver, ou seja, fazer face às despesas com o seu consumo de estupefacientes e com a sua sobrevivência.I - O crime de tráfico de estupefacientes é um crime de actividade ou de trato sucessivo, pelo que se tem por unificada a prática repetida de actos do tipo dos indicados no art.º 21 do DL 15/93, de 22-01.
II - Comete o crime de tráfico de estupe-facientes p. e p. pelo art.º 21, n.º 1 do DL 15/93, de 22--01, o arguido que vinha exercendo, há largos anos, até á sua detenção, uma vastíssima activi-dade de compra e venda de heroína, sem que se provasse, que ele tivesse por finalidade exclusiva conseguir droga para o seu consumo, se bem que fosse consumidor de heroína, ainda que a única droga que lhe fosse apreendida tivesse um peso bruto de 1,115 gr, e se destinasse exclusivamente à obtenção de meios para aquisição de droga, dado que esta quantidade excede a necessária para o consumo médio individual du-rante o período de 5 dias.
V - De acordo com o disposto no art.º 9 da Portaria 94/96, de 26-03 e respectivo mapa anexo, o limite máximo para cada dose média individual diária, para a heroína é de 0,1 gr.
Processo nº 9/97 - 3ª Secção Relator: Abranches Martins