Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 27-06-2000
 Junção de documento Recurso Dívida comercial Encargos normais da vida familiar Compensação Conta bancária Solidariedade Conjunção Danos não patrimoniais
I - A junção de documentos em fase de recurso, nos termos admitidos na segunda parte do art.º 706, n.º 1, do CPC, só tem razão de ser quando a fundamentação da sentença ou o objecto da decisão fazem surgir a necessidade de provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes dela, e não quando a parte, já sabedora da necessidade de produzir prova sobre certos factos, obtém decisão que lhe é desfavorável e pretende, mais tarde, infirmar o juízo já proferido.
II - Deve ser tida como não escrita, por paralelo com a solução dada a caso análogo pelo art.º 646, n.º 3, do CPC, a alínea da especificação onde se refere, sem mais, que uma fiança foi contraída no exercício do comércio, já que a recondução de uma dívida ao exercício do comércio por parte de quem a contraiu passa pela subsunção a um conceito jurídico, a preencher com a prova de elementos fácticos que o integrem, designadamente os reveladores da integração dessa dívida numa actividade que mereça a sua qualificação como comercial e da qualidade de comerciante do devedor.
III - O mesmo se diga da alínea da especificação onde se refere que essa fiança foi contraída «para ocorrer aos encargos normais da vida familiar»: estes têm natureza jurídico-conceitual; não basta tratar-se de despesas relacionadas com a vida em comum dos cônjuges, é necessário que, quer pela sua natureza, quer pelo seu montante, correspondam ao padrão de vida do casal.
IV - Uma dívida é contraída para suportar esses encargos quando os satisfaz directamente, isto é, quando traduz o preço não pago de bens ou serviços que os integrem; pode, igualmente, sê-lo quando essa dívida deriva de um mútuo celebrado para obter disponibilidades financeiras que permitam pagar bens ou serviços dessa natureza.
V - Esta indispensável relação directa entre a fiança celebrada pelo sócio para garantia de um empréstimo concedido à sociedade não existe, já que só eventual e mediatamente poderia vir a ter qualquer repercussão nos rendimentos daquele e, de qualquer modo, sem referência necessária e concreta a qualquer desses encargos - a repercussão positiva do empréstimo afiançado na situação económica da sociedade poderia traduzir-se, no plano dos rendimentos do sócio, num acréscimo utilizado para suportar despesas que não correspondessem ao seu padrão médio de vida ou, simplesmente, na poupança do casal.
VI - O regime da solidariedade não é o regime regra nas obrigações plurais, ele só é aplicável quando é adoptado pela lei ou pela vontade das partes (art.º 503 do CC).
VII - Quando as partes se limitam a declarar que uma conta bancária pode ser movimentada por qualquer dos titulares, não se pode concluir que tenham acolhido, para além deste pormenor específico, todo o regime da solidariedade passiva, designadamente o disposto no art.º 528, n.º 1, do CC, que confere ao devedor a faculdade de escolher o credor solidário ao qual satisfaz a prestação - daí que seja algo imprópria a designação destas contas como «contas colectivas solidárias».
VIII - No tocante ao cumprimento espontâneo das suas obrigações para com os depositantes, o Banco está sujeito ao regime regra, que é o da conjunção, de acordo com o qual a cada credor apenas pode ser satisfeita a parte que no crédito comum lhe cabe, parte essa que é, na falta de outros elementos de facto, de metade para cada um dos dois titulares, como decorre do disposto no art.º 1404 do CC.
IX - Como a invocação do contracrédito (aquele que pertence ao compensante, no qual é devedor apenas um dos titulares da conta bancária) pelo Banco equivale ao cumprimento voluntário da sua obrigação no crédito principal (detido pela parte contra quem a compensação é invocada), essa invocação só pode determinar o efeito extintivo próprio da compensação quanto a metade deste último crédito, ou seja, na parte que nele detém o credor solidário que é devedor do contracrédito.
X - Ao pretender efectuar a compensação também à custa da parte do depósito pertencente a quem não é devedor, o Banco comete uma violação contratual susceptível de provocar danos não patrimoniais indemnizáveis, se os incómodos gerados ultrapassarem o nível dos meros aborrecimentos inconsequentes.I.V.
Revista n.º 442/00 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho ( Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos