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ACSTJ de 14-05-1997
Prova Auto de declarações Leitura permitida
I - Da conjugação dos art.ºs 355, 356 e 357 todos do CPP, resulta que a prova a ter em conta em julgamento será apenas a produzida ou examinada em audiência, não se podendo invocar os autos em que os arguidos tenham prestado declarações, a não ser que as mesmas tenham sido tomadas em consideração em audiência de acordo com o formalismo legal.I - Quando o arguido exerce o seu direito de não prestar declarações em audiên-cia, não podem ser lidas as que ante-riormente prestou no processo.
Processo nº 1478/96 - 3ª Secção Relator: Flores Ribeiro
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