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ACSTJ de 27-06-2000
Simulação Terceiro Representação
I - Do art.º 259, n.º 1, do CC infere-se que, sendo o negócio feito por intermédio de um representante, a falta de vontade geradora da simulação é, em princípio, a que nele se registar; o representante, e não o representado, é o declarante ou declaratário a que se refere o art.º 240. II - Terceiro, no tocante ao negócio simulado e para efeitos de arguição da respectiva nulidade, é aquele que não interveio no acordo simulatório, nem representa por sucessão quem aí participou, embora possa figurar como parte representada no negócio simulado.I.V.
Revista n.º 455/00 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho ( Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos
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