Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 14-05-1997
 Tráfico de estupefacientes Vícios da sentença Nulidade na obtenção de prova Agente provocador
I - É característica de todos os vícios mencionados nas alíneas a) a c) do art.º 410 do CPP, que tais vícios resultem 'do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum'.I - Não é curial pôr em causa a matéria fáctica fixada pelo tribunal colectivo, por não ter conseguido apurar qual o peso da droga contida numa das embalagens vendidas pelo arguido, já que esse pormenor não influiu na justa decisão da causa, por pouco relevante.
II - Se um guarda da polícia, abordando o arguido, e perguntando-lhe se 'tinha para ele' dizendo o arguido que, 'na-quele momento não tinha, mas que ia a casa buscar', como foi, trazendo quatro embalagens de heroína, não pode quali-ficar-se a actuação do referido agente da PSP como sendo 'agente provoca-dor' ou 'agente infiltrado'.
V - É que, o agente policial em causa não determinou o arguido à pratica de qual-quer crime, já que, conforme se infere da prova produzida, o arguido antes de ser interpelado por aquele guarda da polícia, já tinha ilicitamente a heroína em sua casa.
V - A referida conduta daquele agente da policia não configura o uso de meios 'enganosos', nos termos do art.º 126, n.º 2, al. a) do CPP, nem foi violado o disposto no art.º 32, n.º 6 da CRP.
Processo nº 46/97 - 3ª Secção Relator: Pires Salpico *