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ACSTJ de 14-05-1997
Suspensão da execução da pena
O tribunal tem de decretar a suspensão da execução da pena quando aplicar pena de prisão não superior a três anos, sempre que, reportando-se ao momento da decisão, possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido, juízo este não necessariamente assente numa certeza, pois basta uma expecta-tiva fundada de que a simples ameaça da pena seja suficiente para realizar as finalidades da punição e consequente-mente a ressocialização (em liberdade) do arguido.
Processo nº 171/97 - 3ª Secção Relator: Martins Ramires
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