Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 14-05-1997
 Perda a favor do Estado Legítima defesa Direito de defesa
I - O ofendido, ao utilizar, para salvar a sua uma das armas apreendidas contra o arguido, como resulta da prova produzida, aqui no direito de defesa que tem o seu fundamento numa non seripta sed nata lex.I - No nosso sistema penal, a perda, dos instrumentos ou objectos, e dos produ-tos do crime a favor do Estado, consti-tui um 'efeito penal da condenação', configurando-se como um 'confisco especial'. É que, o efeito do confisco é, em princípio, tornar o Estado proprie-tário dos objectos ou instrumentos de-clarados perdidos a seu favor.
II - Mas, dessa medida, está inserto o ofen-dido que se limitou a disparar uma sua arma, em legitima defesa, obstando, assim, que o arguido lhe tirasse a vida, consumando o homicídio.
V - Embora as armas e munições apreendi-das ao ofendido, 'pela sua natureza' possam constituir um perigo para a segurança das pessoas, em abstracto, no caso em apreço, o tribunal a quo não podia declarar essas armas e munições perdidas a favor do Estado, por não se verificarem os requisitos previstos no art.º 107 do CP de 82, ou no art.º 109 do CP de 95.
Processo nº 255/97 - 3ª Secção Relator: Pires Salpico *