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ACSTJ de 23-11-2000
Associação criminosa
I - Decorrendo do matéria de facto provada que:- Foi constituído um grupo de mais de duas pessoas, para a consecução de fins criminosos;- Houve acordo de vontades, com objectivo bem definido, e uma grande estabilidade e du-ração na prática ou desenvolvimento desse projecto criminoso;- Houve repartição de tarefas, cabendo à arguida o encargo das diligências necessárias para se proceder à exportação dos veículos furtados emtália e transportados, tendo em conta esse fim, para Portugal, depois de alterados e falsificados os seus elementos identificado-res;mostram-se preenchidos todos os elementos integradores do crime de associação crimino-sa, p. p. pelo art. 299.º, n.ºs 1 e 2, do CP. II - A falta de determinação da composição do grupo (por impossibilidade probatória ou por carência de meios de prova ou até por falta de colaboração de quem naturalmente a conhe-cia) e, consequentemente, a omissão quanto à concretização do papel de cada um dos membros dentro do grupo, são in casu irrelevantes, uma vez que se provou a existência deste e a sua finalidade criminosa, do mesmo fazendo parte a arguida, a qual desenvolvia uma actividade consciente, orientada para a exportação dos veículos furtados e falsifica-dos pelos outros elementos do mencionado grupo.
Proc. n.º 227/99 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Abranches Martins Guimarães Dias Carmona da
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