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ACSTJ de 14-05-1997
Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade Ilicitude Recursos Conclusões
I - A existência de uma circunstância indiciadora de elevado grau de ilicitude do facto impossibilita a aplicação do art.º 25, do DL 15/93, de 20/02, ainda que outra ou outras circunstâncias permitam, mas não imponham, solução contrária.I - De todas as actividades previstas no art.º 21, n.º 1, desse diploma, qualquer delas dotada de virtualidade bastante para integrar o elemento objectivo do crime de tráfico de estupefacientes, a venda de estupefacientes ao consumidor, é das mais graves. II - Bastando-se a ilicitude com a simples prática de alguma daquelas actividades portadoras de perigo comum e abstrac-to, a ilicitude da conduta do agente é agravada quando realiza um perigo concreto, mas mais ainda, quando causa um dano efectivo. V - O art.º 412 do CPP não impõe um mero formalismo processual desprovido de conteúdo: impõe ao recorrente um ónus, um requisito de fundo, indispen-sável à decisão do recurso. O recor-rente deve saber formular o pedido, alinhar os respectivos fundamentos e discutir a sua tese.ncluir nas conclu-sões meras pretensões sem indicação dos respectivos fundamentos é como formular pedidos sem indicação da sua causa. V - Não satisfaz o comando do n.º 2 do art.º 412 do CPP, o recorrente que afirma que o acórdão recorrido viola determi-nadas normas jurídicas relativas à medi-da concreta da pena, mas se abstêm de expor os fundamentos da sua proposi-ção.
Processo n.º 425/97 - 3ª Secção Relator: Joaquim Dias
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