Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 20-06-2000
 Trabalho suplementar Trabalho por turnos
I - Trabalho suplementar é todo aquele que é prestado fora do horário que o trabalhador se comprome-teu a prestar, bem como nos dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar.
II - Estando a entidade patronal dispensada de encerrar ou suspender a sua actividade aos domingos (como instituição privada de solidariedade social), está igualmente dispensada de 'observar' o fe-riado, pelo que a actividade prestada nesses dias não pode ser tida como trabalho suplementar.
Revista n.º 116/00 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Sousa Lamas