Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 14-05-1997
 Guarda da passagem de nível Trabalho acentuadamente intermitente Princípio da igualdade
I - Trabalho 'acentuadamente intermitente' é aquele que, de modo relevante, de forma saliente e facilmente notável, é interrompido durante intervalos signifi-cativos.
II - Reveste tal natureza o trabalho das guardas de passagem de nível, já que para uns momentos de trabalho efec-tivo (abrir ou fechar as cancelas e pouco mais) permanecem inactivas para o serviço da entidade patronal durante largos períodos.
III - O DL 409/71 de 27 de Setembro, no seu art.º 6 n.º 2 permite como excepção ao regime nele previsto, que o acrés-cimo dos limites referidos no n.º 1 do mesmo preceito possa ser determinado em decreto, DL 381/72, de 9 de Janeiro, em decreto regulamentar ou em instrumento de regulamentação co-lectiva.
IV - No caso de intermitência acentuada do trabalho, o maior sacrifício laboral exigido é o de estar pelas imediações do posto de trabalho, aguardando ser chamado para trabalhar através dos sinais sonoros, não se verificando discriminação quanto aos momentos de ócio, lazer e realização pessoal comuns à generalidade dos trabalhadores portu-gueses, na medida que estes encon-tram-se, maioritariamente sujeitos a rígidos horários de trabalho.
Processo n.º 216/96 - 4ª Secção Relator: Matos Canas