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ACSTJ de 20-06-2000
Nulidade de acórdão Categoria profissional Retribuição Juros de mora
I - A arguição da nulidade da sentença é feita no requerimento de interposição do recurso, regime este aplicável à invocação da nulidade do acórdão da Relação, face ao preceituado no art. 716, n.º 1 , do CPC, devendo a remissão aqui feita para o art.º 668, considerar-se também realizada para o referi-do no art.º 72, n.º 1, do CPT, no concernente à arguição de nulidades de decisões em processo la-boral. II - Não pode ser considerada a arguição de nulidades deduzida na alegação de recurso mesmo que esta seja apresentada no requerimento de interposição do recurso, pela simples razão de que enquanto o requerimento de interposição de recurso é dirigido ao Tribunal que proferiu a decisão, as alegações tem como destinatário o Tribunal Superior que há-de apreciar o recurso. III - Na atribuição de uma categoria a um trabalhador deverá atender-se às funções que ele efectiva-mente realiza, as tarefas que constituem o núcleo essencial das funções prestadas e não à qualifica-ção atribuída pela entidade patronal. IV - Para o trabalhador ter direito às diferenças salariais resultantes da remuneração fixada para uma determinada categoria, e da efectivamente satisfeita pela entidade patronal, não é necessário que o mesmo formule o pedido de reconhecimento de tal categoria, bastando apenas que deduza o pedido de pagamento das diferenças salariais, alegue e prove o exercício efectivo das funções inerentes à referida categoria profissional. V - Formulado o pedido de diferenças salariais, os juros de mora devidos devem ser contados desde a citação, pois a entidade patronal não podia ignorar a discriminação salarial que praticava relativa-mente ao trabalhador, e consequentemente é à mesma imputável a falta de liquidez.
Revista n.º 71/00 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Sousa Lamas Manuel Pereira
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