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ACSTJ de 13-05-1997
Marcas Imitação
I - De harmonia com o artº 94 do CPI considera-se imitada a marca que tenha tal semelhança gráfica, figurativa ou fonética com outra já registada que induza facilmente em erro ou confusão o consumidor, não podendo este distinguir as duas senão depois de exame atento ou confrontoI - Sempre que entre a marca a registar e a marca já registada exista uma semelhança tal, abstraindo do acessório ou do pormenor, que possa levar à confusão do consumidor médio ou menos atento, aquela é uma imitação desta. II - É de todo irrelevante que a marca anulanda haja sido aprovada peloNPI. V - rrelevante é também o facto de a recorrida não ter deduzido oposição administrativa ao pedido de registo da marca da recorrente.
rocesso n.º 609/96 - 1ª Secção Relator: Tomé de Carvalho Desc
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