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ACSTJ de 20-06-2000
Processo de trabalho Recurso Complemento de pensão Constitucionalidade orgânica
I - Não é aplicável ao recurso em sede de processo de trabalho a norma do n.º 1 do art.º 678 do CPC, que condiciona a admissibilidade do recurso ordinário à regra da sucumbência. II - O direito de contratação colectiva é configurado na CRP, desde sempre, como um direito funda-mental, sendo-lhe por isso e em conformidade com o preceituado pelo art.º 17, aplicável o regime dos direitos liberdades e garantias. III - Nos termos da al.ª c) do art.º 167, da CRP, e em vigor ao tempo em que foi emitido o DL 519-C1/79, era da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre direitos, liberdades e garantias. Esse DL foi emitido pelo Governo, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do art.º 201 da CRP, ou seja exercendo uma competência legislativa própria que aí lhe é conferida para fazer decretos-lei em matérias não reservadas à Assembleia da República. Tendo o Governo usado uma compe-tência que não detinha para decretar a norma do art.º 6, n.º 1, e) do Dl 519-C1/79, enferma a mes-ma de inconstitucionalidade orgânica, e como tal deve ser recusada a sua aplicação nos termos do art.º 207, da CRP.
Revista n.º 181/98 - 4.ª Secção Sousa Lamas ( Relator) Diniz Nunes Manuel Pereira
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